É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados previdenciários, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consideram-se acidente do trabalho:

  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeado pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social;
  • Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.

Não são consideradas como doença do trabalho:

  • Doença degenerativa;
  • A inerente a grupo etário;
  • A que não produza incapacidade laborativa;
  • A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Equiparam-se ao acidente do trabalho:

I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

  • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;
  • Ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  • Ato de pessoa privada do uso da razão;
  • Desabamento, inundação, incêndio e outros caos fortuitos ou decorrentes de força maior.

IIII – A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade:

IV – O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho;

  • Na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
  • Na prestação espontânea de qualquer serviço á empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhorar capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículos de propriedade do segurado;
  • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

V – Nos períodos destinados á refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho;

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se superponha ás consequências do anterior.

Dia do acidente

Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnostico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Comunicação do acidente

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho á Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, á autoridade competente, sob pena de muita variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.

Da comunicação de acidente do trabalho receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formaliza-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo o prazo previsto de um dia.

A empresa não se exime de sua responsabilidade pela comunicação do acidente feita pelos terceiros acima citado. Os sindicatos e as entidades de classe poderão acompanhar a cobrança das multas, pela Previdência Social.

Caracterização do acidente

O acidente do trabalho pode ser caracterizado:

  • Administrativamente, pelo Setor de benefício do INSS;
  • Tecnicamente, pela perícia médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre: o acidente e a lesão; a doença e o trabalho; a causa morte e o acidente.

Acidentes e Doenças do Trabalho – Art. 131 do Decreto Lei 2.171/97

“Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VIII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

  • Lesão corporalPor lesão corporal deve ser entendido qualquer dano anatômico. Por exemplo: uma fratura, um machucado, a perda de um membro.
  • Perturbação funcionalPor perturbação funcional deve ser entendido o prejuízo ao funcionamento de qualquer órgão ou sentido, como uma perturbação mental devida a uma pancada, o prejuízo ao funcionamento de um órgão como o pulmão, por exemplo.
  • ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO:O acidente típico do trabalho ocorre no local e durante o trabalho e é considerado como um acontecimento súbito, violento e ocasional que provoca no trabalhador uma incapacidade para a prestação de serviço.
  • ACIDENTE DE TRAJETO: Quando um trabalhador sai de casa para prestar serviço é justo que ele fique protegido pela legislação de acidente. Assim, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, está o trabalhador protegido pela legislação acidentária. Fica caracterizado como acidente do trabalho também aquele que ocorre na ida ou na volta do trabalho, ou o ocorrido no mesmo trajeto quando o trabalhador efetua as refeições em sua casa. Deixa de caracterizar-se o acidente quando o empregado tenha, por interesse próprio, interrompido ou alterado o percurso normal.
  • ATO DE TERCEIROS (CULPOSO): Será considerado culposo quando a pessoa que deu ensejo ao mesmo não tinha a intenção de que o fato acontecesse. Foi um ato de imprudência, negligência ou imperícia que resultou num dano a outrem.
  • ACIDENTE FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO: Além do acidente do trabalho caracterizado pelas causas acima enunciadas e além do acidente em caminho, sobre o qual já tecemos considerações, o legislador considera como acidente do trabalho o sofrido pelo trabalhador mesmo fora do local e horário de trabalho, quando ocorra no cumprimento de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa. Ou, ainda, quando seja espontaneamente prestado o serviço para evitar prejuízo à empresa.
  • DOENÇA PROFISSIONAL: É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do trabalho e da Previdência Social.
  • NÃO SÃO CONSIDERADAS DOENÇAS PROFISSIONAL OU DO TRABALHO: Doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as que não acarretem incapacidade para o trabalho.
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