NR5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados.
Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador. A CIPA é composta de um representante da empresa – Presidente (designado) e representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade.
NR7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
Trata dos exames médicos obrigatórios para as empresas.
São eles exames admissional, exame periódico. de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional e exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, ou empresas que trabalhem com agentes químicos, ruídos, radiações ionizantes, benzeno, etc., á critério do médico do trabalho e dependendo dos quadros na própria NR7, bem como, na NR15, existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar.
NR9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
Esta norma objetiva a prevenção da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção ao MEIO AMBIENTE e RECURSOS NATURAIS.
Levam-se em conta os agentes FÍSICOS, QUÍMICOS e BIOLÓGICOS. Além desses agentes, destacamos também, os Riscos Ergonômicos e os Riscos Mecânicos.
É importante manter esses dados no PPRA, a fim de as empresas não sofrerem ações de natureza civil por danos causados ao trabalhador, mantendo-se atualizados os Laudos Técnicos e o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
Considerada atividade insalubre, a exemplo da NR16-Atividades Perigosas, quando ocorre além dos limites de tolerância, isto é intensidade, natureza e tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
As atividades insalubres estão contidas nos anexos da Norma e são considerados os agentes: Ruído contínuo ou permanente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição ao calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos e Poeiras Minerais.
Tanto a NR15 quanto a NR16 dependem de perícia, a cargo do médico ou do engenheiro do trabalho, devidamente credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
NR16 – Atividades e Operações Perigosas
Também considerada quando ocorre além dos limites de tolerância.
São as atividades perigosas aquelas ligadas a Explosivos, Inflamáveis e Energia Elétrica.
NR17 – Ergonomia
Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho ás características psicofisiológicas, máquinas, ambientes, comunicações dos elementos do sistema, Informações, processamento, tomada de decisões, organização e consequências do trabalho.
Observe-se que as LER – Lesões por Esforços Repetitivos, hoje denominada DORT – Doenças Osteomuscular Relacionada ao Trabalho constituem o principal grupo de problemas á saúde, reconhecidos pela sua relação laboral. O termo DORT é muito mais abrangente que o termo LER, constante hoje das relações de doenças profissionais da Previdência.