As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador e com a participação dos trabalhadores, sendo a sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos dos riscos e das necessidades de controle.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas das empresas no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Na elaboração do Laudo Técnico de Avaliação dos Riscos Ambientais do Trabalho devem ser considerados os riscos oriundos dos agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho, que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos á saúde do trabalhador.

Devem ser considerados, durante as avaliações, os agentes físicos que se apresentam nas seguintes formas de energia:

  • Ruídos
  • Vibração
  • Pressões Anormais
  • Temperaturas Extremas
  • Radiações Ionizantes
  • Radiações Não-Ionizantes
  • Infra-som
  • Ultra-som


Os agentes químicos. Compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, ou que pela natureza da atividade de exposição possam ter contato através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão a seguir:

  • Poeiras
  • Fumos
  • Névoas
  • Neblina
  • Gases
  • Vapores


E os Seguintes agentes biológicos, entre outros:

  • Bactérias
  • Fungos
  • Bacilos
  • Parasitas
  • Protozoários
  • Vírus


O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens:

  • A sua identificação;
  • A determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
  • A identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
  • A identificação das funções e determinação do numero de trabalhadores expostos;
  • A caracterização das atividades e do tipo de exposição;
  • A obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
  • Os possíveis danos a saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica.


A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que for necessário comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento, no dimensionamento da exposição dos trabalhadores, e como forma de subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

No PPRA deve-se sempre incluir as medidas de controle existentes, encontradas durante o levantamento de campo, e quando necessário essas medidas devem ser indicadas quanto a sua adoção para a eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

  • Identificação, na fase de antecipação, do risco potencial da saúde;
  • Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15, ou na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hygienists, ou, ainda, aquele que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos legais estabelecidos;
  • Quando, por meio do controle medico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.


O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer á seguinte hierarquia:

  • Medidas que eliminem ou reduzam a utilização desses agentes prejudiciais á saúde;
  • Medidas que previnam a libertação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
  • Medidas que reduzam os riscos ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho;


Quando comprovada a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletivas, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, deverão ser adotadas outras medidas na seguinte hierarquia:


Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
Utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando á introdução ou modificação das medidas de controle sempre que necessário.

Nível de ação é o valar acima do qual deverão ser iniciadas as medidas preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição tais como:

Medições periódicas da exposição ocupacional;
Treinamento dos trabalhadores;
Acompanhamento médico com monitoramento biológico apropriado.
Os níveis adotados são aqueles previstos na NR-9.

a) Agentes Químicos: Metade dos limites de exposição ocupacional adotado.

b) Ruído: Dose de 0.5 (50% de dose) do limite de tolerância previsto para a jornada de trabalho.

Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo, sendo que os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos.

Segue no Apêndice – Anexo II, o padrão para elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, que pode ser utilizado como modelo para a realização das demonstrações Ambientais.

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